José Albucacys Manso de Castro Júnior consegue liminar contra Google
José Albucacys Manso de Castro Júnior, ofendido em sua honra em razão de montagens fotográficas que o colocavam nu na internet, conseguiu em 07/04/09 antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar ao Google que retire, de todas as suas ferramentas, as referidas imagens.
Segue, abaixo, íntegra de exemplar decisão da Dra. Cláudia Pires, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca.
Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, proposta por JOSÉ ALBUCACYS MANSO DE CASTRO JÚNIOR em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., sob o fundamento de que a ré se recusa a retirar de um site da internet, cujo domínio lhe pertence, fotos montadas de conteúdo obsceno, ofensivas a honra e a dignidade do autor.
2. O autor juntou documentos, comprovando a disponibilização de tais montagens no site HTTP://glossx.blogspot.com, bem como carta enviada à ré, solicitando a retirada das mesmas da internet, o que não foi atendido, sob o argumento de que a empresa obedece à legislação americana e não a brasileira.
3. Deve-se salientar que o art. 5º, X da Constituição Federal, estabelece que: ´são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação.´.
4. No caso em tela, está fartamente demonstrada nos autos, a necessidade de se retirar, imediatamente, da internet, as montagens fotográficas extremamente ofensivas a honra e a dignidade do autor, tendo em vista a quantidade imensurável de pessoas que podem ter acesso a tal conteúdo, diariamente.
5. A recusa da ré em retirar tais imagens de seu site, sob o fundamento de que segue a legislação norte-americana não pode prosperar, uma vez que a mesma também opera no Brasil, tendo inclusive sede no país, sendo certo que, no que concerne aos cidadãos brasileiros e aos atos praticados em território nacional, a mesma deve se submeter, como qualquer multinacional, à legislação pátria vigente.
6. A verossimilhança do direito alegado encontra-se presente, posto que o autor comprova, de forma cabal, a vinculação das imagens ofensivas a sua honra, bem como as tentativas amigáveis e infrutíferas, de se retirar as mesmas de circulação, não tendo outra alternativa, senão buscar a tutela jurisdicional para resguardar sua imagem.
7. Esse é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, como se depreende das ementas, ora acostadas: 2008.001.56760 - APELACAO DES. OTAVIO RODRIGUES - Julgamento: 03/12/2008 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL Ação Indenizatória. Rito sumário. Ofensas inseridas por terceiros em páginas do Orkut. Responsabilidade pelo dano moral. Sentença julgando improcedente o pedido. R E F O R M A. Cabimento da indenização, já que a Constituição Federal proíbe o anonimato e a Google não identificou, tampouco denunciou a lide ou chamou ao processo os usuários responsáveis pelos atos. Art. 5º, IV e V. Fixação em R$ 25.000,00, sendo R$ 15.000,00, para a segunda autora, e R$ 10.000,00 para a outra. Ação que se julga procedente. P R O V I M E N T O D O R E C U R S O. 2008.001.18270 - APELACAO DES. BENEDICTO ABICAIR - Julgamento: 11/06/2008 - SEXTA CAMARA CIVEL INTERNET PROVEDOR DE HOSPEDAGEM DE SITE PUBLICACAO OFENSIVA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DANO MORAL AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL.DANO MORAL. OFENSAS À AUTORA INSERIDAS POR ANÔNIMO NO ORKUT. 1. Ação movida contra a Google em razão de referências ofensivas em relação à autora inseridas no Orkut. 2. Se o réu é proprietário do domínio Orkut e permite a postagem de mensagens anônimas e ofensivas, responde pelo dever de indenizar a parte que sofreu dano à sua honra e dignidade. 3. Não havendo identificação da origem daqueles que hospedaram mensagens não há como eximir o réu, apelante 2, da responsabilidade direta se o anônimo efetuou algum ataque a honra de pessoas. 4.Aplicação do art. 927, parágrafo único, do CP que adota a teoria da responsabilidade civil objetiva, estabelecendo que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de outrem. 5.O art. 5º, inciso IV, da CF/88 veda o anonimato nas livres manifestações de pensamento. 6. Caracterizado o dever de indenizar do réu. 7. No arbitramento do dano moral deve-se levar em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano, pelo que, verifica-se que o valor de R$ 10.000,00 foi arbitrado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Sentença de procedência, que se mantém. 9. Recursos não providos. 2007.001.57702 - APELACAO DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 05/03/2008 - VIGESIMA CAMARA CIVEL Civil. Responsabilidade Civil. Danos morais. Obrigação de fazer. Internet. Google. Ofensas publicadas em página do Orkut. Google Brasil Internet Ltda. faz parte do mesmo grupo empresarial da Google, Inc. que administra o provedor Orkut.com, estando, pois, legitimada a integrar o pólo passivo da lide. Decerto que por falta de previsão legal não se pode atribuir responsabilidade objetiva à empresa Google Brasil Internet Ltda. porque, prestando serviço gratuito aos usuários através do provedor Orkut, não estabelece com estes, relação de consumo, a teor do artigo 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. No caso de que se trata, não há qualquer dúvida de que constavam do Orkut referências infamantes à parte autora, cuja responsabilidade primária é do terceiro, anônimo ofensor. Entretanto, na hipótese dos autos, a ré agiu de forma culposa por manifesta desídia em não suprimir da internet as ofensas irrogadas contra a apelante. E tanto isso é verdade que apenas após a decisão judicial a página que continha a chula expressão foi retirada da internet. Por tudo isso se vê que a parte ré, embora não tenha responsabilidade objetiva, agiu de forma desidiosa e, portanto, culposa, ao não atender aos reclamos da autora para que se retirasse da internet página que a qualificava como puta. Ademais disso, na espécie, sequer havia margem de interpretação ou dúvida sobre se tal expressão configuraria, ou não, uma ofensa inadmissível. Em qualquer país do mundo a expressão utilizada configura grave ataque contra a honra de uma mulher e a ré, por isso mesmo, tinha o dever jurídico de tomar as providências cabíveis para fazer cessar imediatamente a publicação da ofensa, tal como alardeia fazê-lo em seu próprio site. Recurso parcialmente provido.
8. O periculum in mora é evidente, pois a cada dia que passa, uma infinidade de pessoas, de todas as partes do mundo, podem ter acesso ao conteúdo do aludido site, maculando o nome do autor, assim como sua imagem, vindo a lhe prejudicar, tanto profissionalmente, quanto moralmente, tornando-se imperiosa a retirada das fotos de circulação.
9. Isto posto, defiro o pedido de antecipação de tutela, com caráter liminar, determinando que a ré retire as imagens de conteúdo obsceno, injuriosas à honra do autor, de todas as suas ferramentas e serviços web oferecidos ao público, mormente do site HTTP://glossx.blogspot.com , no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Cite-se e intime-se.
Segue, abaixo, íntegra de exemplar decisão da Dra. Cláudia Pires, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca.
Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, proposta por JOSÉ ALBUCACYS MANSO DE CASTRO JÚNIOR em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., sob o fundamento de que a ré se recusa a retirar de um site da internet, cujo domínio lhe pertence, fotos montadas de conteúdo obsceno, ofensivas a honra e a dignidade do autor.
2. O autor juntou documentos, comprovando a disponibilização de tais montagens no site HTTP://glossx.blogspot.com, bem como carta enviada à ré, solicitando a retirada das mesmas da internet, o que não foi atendido, sob o argumento de que a empresa obedece à legislação americana e não a brasileira.
3. Deve-se salientar que o art. 5º, X da Constituição Federal, estabelece que: ´são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação.´.
4. No caso em tela, está fartamente demonstrada nos autos, a necessidade de se retirar, imediatamente, da internet, as montagens fotográficas extremamente ofensivas a honra e a dignidade do autor, tendo em vista a quantidade imensurável de pessoas que podem ter acesso a tal conteúdo, diariamente.
5. A recusa da ré em retirar tais imagens de seu site, sob o fundamento de que segue a legislação norte-americana não pode prosperar, uma vez que a mesma também opera no Brasil, tendo inclusive sede no país, sendo certo que, no que concerne aos cidadãos brasileiros e aos atos praticados em território nacional, a mesma deve se submeter, como qualquer multinacional, à legislação pátria vigente.
6. A verossimilhança do direito alegado encontra-se presente, posto que o autor comprova, de forma cabal, a vinculação das imagens ofensivas a sua honra, bem como as tentativas amigáveis e infrutíferas, de se retirar as mesmas de circulação, não tendo outra alternativa, senão buscar a tutela jurisdicional para resguardar sua imagem.
7. Esse é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, como se depreende das ementas, ora acostadas: 2008.001.56760 - APELACAO DES. OTAVIO RODRIGUES - Julgamento: 03/12/2008 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL Ação Indenizatória. Rito sumário. Ofensas inseridas por terceiros em páginas do Orkut. Responsabilidade pelo dano moral. Sentença julgando improcedente o pedido. R E F O R M A. Cabimento da indenização, já que a Constituição Federal proíbe o anonimato e a Google não identificou, tampouco denunciou a lide ou chamou ao processo os usuários responsáveis pelos atos. Art. 5º, IV e V. Fixação em R$ 25.000,00, sendo R$ 15.000,00, para a segunda autora, e R$ 10.000,00 para a outra. Ação que se julga procedente. P R O V I M E N T O D O R E C U R S O. 2008.001.18270 - APELACAO DES. BENEDICTO ABICAIR - Julgamento: 11/06/2008 - SEXTA CAMARA CIVEL INTERNET PROVEDOR DE HOSPEDAGEM DE SITE PUBLICACAO OFENSIVA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DANO MORAL AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL.DANO MORAL. OFENSAS À AUTORA INSERIDAS POR ANÔNIMO NO ORKUT. 1. Ação movida contra a Google em razão de referências ofensivas em relação à autora inseridas no Orkut. 2. Se o réu é proprietário do domínio Orkut e permite a postagem de mensagens anônimas e ofensivas, responde pelo dever de indenizar a parte que sofreu dano à sua honra e dignidade. 3. Não havendo identificação da origem daqueles que hospedaram mensagens não há como eximir o réu, apelante 2, da responsabilidade direta se o anônimo efetuou algum ataque a honra de pessoas. 4.Aplicação do art. 927, parágrafo único, do CP que adota a teoria da responsabilidade civil objetiva, estabelecendo que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de outrem. 5.O art. 5º, inciso IV, da CF/88 veda o anonimato nas livres manifestações de pensamento. 6. Caracterizado o dever de indenizar do réu. 7. No arbitramento do dano moral deve-se levar em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano, pelo que, verifica-se que o valor de R$ 10.000,00 foi arbitrado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Sentença de procedência, que se mantém. 9. Recursos não providos. 2007.001.57702 - APELACAO DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 05/03/2008 - VIGESIMA CAMARA CIVEL Civil. Responsabilidade Civil. Danos morais. Obrigação de fazer. Internet. Google. Ofensas publicadas em página do Orkut. Google Brasil Internet Ltda. faz parte do mesmo grupo empresarial da Google, Inc. que administra o provedor Orkut.com, estando, pois, legitimada a integrar o pólo passivo da lide. Decerto que por falta de previsão legal não se pode atribuir responsabilidade objetiva à empresa Google Brasil Internet Ltda. porque, prestando serviço gratuito aos usuários através do provedor Orkut, não estabelece com estes, relação de consumo, a teor do artigo 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. No caso de que se trata, não há qualquer dúvida de que constavam do Orkut referências infamantes à parte autora, cuja responsabilidade primária é do terceiro, anônimo ofensor. Entretanto, na hipótese dos autos, a ré agiu de forma culposa por manifesta desídia em não suprimir da internet as ofensas irrogadas contra a apelante. E tanto isso é verdade que apenas após a decisão judicial a página que continha a chula expressão foi retirada da internet. Por tudo isso se vê que a parte ré, embora não tenha responsabilidade objetiva, agiu de forma desidiosa e, portanto, culposa, ao não atender aos reclamos da autora para que se retirasse da internet página que a qualificava como puta. Ademais disso, na espécie, sequer havia margem de interpretação ou dúvida sobre se tal expressão configuraria, ou não, uma ofensa inadmissível. Em qualquer país do mundo a expressão utilizada configura grave ataque contra a honra de uma mulher e a ré, por isso mesmo, tinha o dever jurídico de tomar as providências cabíveis para fazer cessar imediatamente a publicação da ofensa, tal como alardeia fazê-lo em seu próprio site. Recurso parcialmente provido.
8. O periculum in mora é evidente, pois a cada dia que passa, uma infinidade de pessoas, de todas as partes do mundo, podem ter acesso ao conteúdo do aludido site, maculando o nome do autor, assim como sua imagem, vindo a lhe prejudicar, tanto profissionalmente, quanto moralmente, tornando-se imperiosa a retirada das fotos de circulação.
9. Isto posto, defiro o pedido de antecipação de tutela, com caráter liminar, determinando que a ré retire as imagens de conteúdo obsceno, injuriosas à honra do autor, de todas as suas ferramentas e serviços web oferecidos ao público, mormente do site HTTP://glossx.blogspot.com , no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Cite-se e intime-se.
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